PAUTA
DE REIVINDICAÇÕES DO STEFEM PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
VALE 2023/2024
Cláusula
1ª - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS JÁ CONVENCIONADAS
Estamos
apresentando um conjunto de cláusulas já convencionadas, tais
como data de pagamento, reembolsos saúde e educação.
Nas cláusulas econômicas, acrescentamos a inflação acumulada até
outubro de 2023, esse índice também reajusta as cláusulas referentes
à saúde e alimentação.
1.1.
Para algumas cláusulas que fazem parte do Acordo Coletivo de Trabalho
2023/2024, estão sendo propostas novas redações, ressalvando sempre
como patamar mínimo o que já é objeto do acordo coletivo vigente.
1.2.
Ficam ressalvadas as cláusulas que contém valores; propomos que
sejam corrigidas nos percentuais praticados no presente acordo,
aplicação de 100% (cem por cento) da inflação acumulada, apurada
pelo INPC do IBGE, acrescida de Ganho real, com exceção do cartão
alimentação, cuja variação será calculada pelo índice acumulado
em doze meses do item alimentação e bebidas do INPC-IBGE.
Cláusula
2ª - REAJUSTE SALARIAL
2.1. A partir de 1° de novembro de 2023, a Vale reajustará os
salários de todos os seus empregados, mediante aplicação de 100%
(cem por cento) da inflação acumulada, apurada pelo INPC do IBGE
no período de 1° de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.
2.2.
A Vale concederá uma indenização equivalente a 2,5 (dois vírgula
cinco) salários base, em face da não aplicação da inflação integral
nos reajustes de salários dos últimos cinco anos, a ser pago em
ate 15(quinze) dias após a assinatura do acordo.
Cláusula
3ª - PISO SALARIAL
3.1 A partir de 1° de novembro de 2023, a Vale adotará o piso
com base no salário- mínimo necessário pesquisado pelo DIEESE
(set/2023).
3.2.
O Piso salarial ora estabelecido será considerado como base de
cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.
Cláusula
4ª - AUMENTO REAL
4.1. A Vale corrigirá em 1° de novembro de 2023 todas as verbas
salariais de seus empregados no valor de 5% (cinco por cento)
a título de ganho real.
Cláusula
5ª – ESTABILIDADE PARA SEQUELADOS POR COVID-19
5.1. A Vale concederá estabilidade por 12(doze) meses a trabalhadores
com sequelas da COVID-19, a contar do momento em que for identificada
a sequela, para aqueles trabalhadores que estavam em atividade
presencial no momento em que foi constatada a infecção pelo referido
vírus.
Cláusula
6ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
6.1. Nos meses de novembro/2023 a outubro/2024, a Vale fornecerá
12 (doze) créditos mensais em cartão eletrônico, a título de Cartão
Alimentação, no valor de R$ 1.766,56 (hum mil e setecentos e sessenta
e seis reais e cinquenta e seis centavos). Este valor se referência
principalmente pela pesquisa nacional da cesta básica do DIEESE
para uma pessoa, em agosto de 2023, aplicado para número médio
de pessoas por domicílio (PNAD 2020)
6.2. Excepcionalmente no mês de novembro de 2023, o valor do crédito
no Cartão Alimentação será de duas vezes o valor mensal, totalizando
R$ 3.533,12 (três mil quinhentos e trinta e três reais e doze
centavos)
Cláusula
7ª – FÉRIAS
7.1. No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias fica
facultada para todos os empregados a solicitação do empréstimo
de férias no montante de 100% (cem por cento) do salário-base,
a ser creditado por ocasião da regularização das férias, independentemente
do nível salarial.
7.2.
O empréstimo de férias poderá ser descontado do empregado, através
de débito no contracheque, de duas formas:
a) uma única parcela, através de débito no contracheque no prazo
de até 11 (onze) meses após o retorno de férias;
b) ou em 11 (onze) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo
evento.
7.3.
Quando houver divisão do período de férias, fica a escolha do
empregado em requisitar o empréstimo de férias em qualquer dos
períodos de parcelamento.
7.4.
A Vale aumentará para 2/3 (dois terços) a indenização de férias.
Cláusula
8ª -VALE-CULTURA
8. A Vale concederá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais) aos seus funcionários e seus dependentes, destinado a fornecer
aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura.
Cláusula
9ª - GARANTIA DE EMPREGO E DA ATIVIDADE FIM
9. A VALE manterá, no mínimo, o mesmo número de empregados diretos,
existentes a partir de 1° de novembro de 2023, ficando vedada
qualquer forma de terceirização da atividade-fim da empresa, nos
termos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho
- OIT.
Cláusula
10ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
10.1. Pré-Aposentadoria
10.1. A Vale garantirá o emprego a todos os empregados no período
de 36 (trinta e seis) meses anteriores a complementação do tempo
para aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os critérios
estabelecidos pela legislação vigente.
10.2.
A Vale pagará a todos os empregados no período de 36 (trinta e
seis) meses anteriores a complementação do tempo para aposentadoria
proporcional, integral ou especial pela Previdência Social, gratificação
de tempo de serviço de 10% (dez por cento) ao ano.
10.3.
Da empregada gestante
A Vale garantirá à empregada gestante o emprego pelo período de
180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade,
exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.
10.4.
Do empregado pai.
A Vale garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego por
60 (sessenta dias}, contados a partir do nascimento do filho,
exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.
Cláusula
11 - TETO CONTRIBUIÇÃO DA VALIA DO PATROCINADOR
11. A Vale se compromete a realizar contribuição de 15% (quinze
por cento) sobre a
parcela do salário de participação para todos empregados associados
ao plano Vale Mais, independentemente da faixa salarial do empregado.
Cláusula
12 - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS
12,1. O reembolso, no regime de livre escolha, previsto para os
procedimentos cobertos pelo plano, será limitado a 5 (cinco) vezes
a tabela de reembolso vigente na operadora.
Cláusula
13 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
13.1. A Vale se compromete a discutir com os Sindicatos um plano
de cargos e salários com a descrição das atribuições exercidas
e salários, bem como o sistema de promoção anual por antiguidade
e merecimento, contemplando proporcionalmente 100% (cem por cento)
dos empregados, a fim de coibir e/ou evitar acúmulo e desvio de
função.
Cláusula
14 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
14.1. A participação nos lucros e resultados referente ao ano
de 2023 será negociada pela Vale e pelos sindicatos mediante Acordo
Coletivo na forma do artigo 2°, inciso lI, da Lei nº 10.101/2000.
Cláusula
15 - BOLSA DE ESTUDOS
15.1. A Vale se compromete a implementar bolsa de estudos integral
(100%) para cursos técnicos, graduação, pós-graduação, idiomas
e profissionalizantes.
Cláusula
16 - REEMBOLSO EDUCACIONAL
16.1. A Vale se compromete a reembolsar todos seus empregados,
com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental,
ensino médio e ensino superior em curso de graduação, sem qualquer
pré-requisito.
16.2
A troca de curso será concedida imediatamente, quando solicitado
pelo empregado, desde que não seja grande a diferença das grades
curriculares, havendo o aproveitamento de todo ou em parte das
disciplinas já cursadas.
Cláusula
17 - GARANTIAS DE POSTOS DE TRABALHO FRENTE À MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
17.1. A Vale se compromete a manter os postos de trabalhos ou
realocar seus empregados, nas áreas que passarem por projetos
de mudanças tecnológicas, automatizadas e/ou robotizadas, resguardando
o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica
dos empregados, observada a prévia negociação com Sindicato.
Cláusula
18 - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
18.1. Quando do recebimento do primeiro pagamento do benefício
pelo INSS o empregado deverá quitar os valores adiantados pela
VALIA até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício
mensal do mês.
Cláusula
19 - PLANO DE SAÚDE
19.1. Regime de Credenciamento
19.1.1 Despesas de Grande Risco:
Nas despesas de grande risco (internação) o percentual de participação
da Vale, no regime de credenciamento, será de 100% (cem por cento).
19.1.2. Despesas de Pequeno Risco:
No regime de credenciamento, para as despesas de pequeno risco,
o percentual de participação da Vale será de 100% (cem por cento).
19.1.3.
Tratamento Fisioterápico:
Será mantido o credenciamento de clínicas para realização de tratamento
fisioterápico,
observados os critérios hoje praticados, e com a participação
da Vale em 100% (cem por cento) das despesas efetuadas.
19.1.3.1. A Vale providenciará atendimento domiciliar na necessidade
de tratamento fisioterápico aos beneficiários do Plano de Saúde
que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser
aprovado por perito médico contratado pela Vale.
19.1.4.
Atendimento Odontológico:
Para as despesas com tratamento odontológico no regime de credenciamento
o percentual de participação da Vale será de 100% (cem por cento).
19.1.4.1. Os tratamentos odontológicos estarão disponíveis nas
seguintes especialidades, para os procedimentos cobertos pelo
plano:
a) clínica geral odontológica;
b) odontopediatria;
c) endodontia;
d) periodontia;
e) radiologia oral;
f) cirurgia oral;
g) Próteses não relacionadas a implantes.
h) Estomatologia.
19.1.4.2. A Vale manterá o credenciamento de dentistas com especialidade
em implante dentário, ortodontia, estética e clareamento.
19.1.4.3. Para a especialidade de implantodontia serão limitados
a 6 (seis) elementos, a cada período de 12 meses.
19.1.5.
Transplante de Órgãos:
A Vale, no regime de credenciamento, custeará em 100% (cem por
cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo
(não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação
de órgão a empregado ou a seu dependente.
O custeio previsto nesta cláusula abrange, exclusivamente, os
serviços de:
a) Exames preliminares;
b) Diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime
de internação;
c) Honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentador(a).
A participação financeira da Vale cessará quando da alta hospitalar
do doador externo.
19.1.6.
Tratamentos / Diagnósticos Especializados:
19.1.6.1. As despesas relativas a procedimentos de litotripsia
extracorpórea e ultrassônica (tratamento de cálculo renal), tomografia
computadorizada, hemodinâmica, ressonância magnética, quando realizadas
em regime de credenciamento, terão a participação da Vale estabelecida
em 100% (cem por cento).
19.1.6.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia
e radioterapia, no tratamento de câncer, e hemodiálise, todas
no regime de credenciamento, a participação da Vale será de 100%
(cem por cento).
19.1.7.
Tratamento Fonoaudiológico:
19.1.7.1. A Vale renovará o tratamento fonoaudiológico, no regime
de credenciamento, nos regimes ambulatorial e internação, sendo
que a participação da Vale nas despesas efetuadas será de 100%
(cem por cento).
19.1.8.
Despesas com tratamento psiquiátrico:
A Vale manterá o credenciamento de médicos e instituições especializadas
em tratamentos psiquiátricos, clínicos ou ambulatoriais.
19.1.9.
Despesas com tratamento psicológico / psiquiátrico:
A Vale credenciará psicólogos observados os seguintes limites
máximos semestrais de
participação:
a) R$ 1.981,22 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte
e dois centavos) no tratamento clínico, por beneficiário;
b) cobertura de 100% (cem por cento) em caso de internação
19.1.10.
Despesas em localidades sem profissionais e/ou estabelecimentos
credenciados: Nas localidades onde não existirem profissionais
ou estabelecimentos credenciados nas especialidades das quais
o empregado necessitar, será reembolsado o valor que for maior
entre:
a) O percentual previsto para o regime de livre escolha no ACT
ou;
b) O percentual previsto para o regime de credenciamento calculado
sobre os valores praticados na tabela do credenciamento, ou seja,
o valor que a Vale pagaria caso existisse o credenciamento.
19.2.
Regime de livre escolha
19.2.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com esse
tipo de tratamento.
19.2.2.
Reembolso de despesas médicas:
O reembolso é previsto para os procedimentos cobertos pelo plano
e está sujeito à regulação médica e liberação prévia:
a) Na hipótese de tratamento odontológico o reembolso será mantido
em 50% (cinquenta por cento), da tabela odontológica vigente.
19.2.3.
Tratamento Fonoaudiológico:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com tratamento
fonoaudiológico.
19.2.4.
Dependente Pessoa com Deficiência (PCD):
A Vale adotará o reembolso no percentual de 100% (cem por cento)
das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades
especiais relacionadas no PGS 003058.
19.2.4.1. As necessidades especiais de que trata esta cláusula
e definidas no PGS acima citado deverão ser comprovadas por meio
de laudos emitidos por instituições médicas.
19.2.5.
Terapia Ocupacional:
Serão reembolsadas as despesas com tratamentos de terapia ocupacional
nos casos de recuperação após acidente e para dependentes portadores
de necessidades especiais, desde que tais tratamentos sejam justificados
por profissional credenciado pelo Plano de Saúde e aprovados pela
Vale.
19.2.6.
Mamografia Digital:
Será reembolsada a despesa com mamografia digital, desde que tal
exame seja justificado por profissional credenciado pelo Plano
de Saúde e aprovado pela VAle.
19.3.
Tratamento de Saúde/Cônjuge:
A Vale considerará o cônjuge e, nos termos de seu regulamento,
o (a) companheiro (a), inclusive do mesmo gênero, como dependente
do empregado para efeitos de Plano de Saúde, independentemente
da data de admissão na Vale e da renda percebida.
19.4.
Plano de Saúde / Desconto do Débito:
A Vale, durante a vigência do presente acordo, observará como
limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização
do Plano de Saúde, o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base
do empregado.
19.5.
Plano de Saúde – Anistia dos Débitos Pós-Óbito:
A Vale se compromete a anistiar os débitos do Plano de Saúde pendentes
do empregado que vier a falecer.
19.6.
Operação de Correção de Miopia / Astigmatismo:
Condicionadas à indicação médica e à aprovação de médico indicado
pela Vale, ficam autorizadas as cirurgias oftalmológicas refrativas
(miopia e astigmatismo), sem limite mínimo de grau de deficiência
visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre
escolha, conforme o caso.
19.7.
Manutenção do Plano de Saúde – Acidente do Trabalho:
Na eventualidade de acidente do trabalho fatal, a Vale garantirá
o benefício do Plano de Saúde aos dependentes do empregado falecido.
19.7.1. Serão observados as mesmas condições e limites do benefício
aplicáveis aos empregados ativos.
19.8.
Aposentados por Invalidez:
Durante a vigência deste acordo coletivo, a Vale garantirá o benefício
do Plano de Saúde àqueles empregados que no curso do contrato
de trabalho obtiveram, ou venham a obter aposentadoria por invalidez,
concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
a) Serão observados as mesmas condições e limites do benefício
aplicáveis aos empregados ativos;
b) Para os aposentados participantes da VALIA, durante a vigência
do presente acordo, a Vale observará como limite mensal de desconto
dos débitos decorrentes da utilização do Plano de Saúde o equivalente
a 20% (vinte por cento) do benefício pago pela VALIA.
19.9.
A Vale se compromete a incluir os gastos com alimentação do acompanhante
nas despesas de internação (grande risco) cobertas pelo Plano
de Saúde.
19.10.
Polissonografia (Estudo do sono)
Condicionados à indicação médica e à aprovação de médico indicado
pela Vale, fica autorizado o procedimento de Polissonografia,
observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha,
conforme o caso.
19.11.
Auxílio-Farmácia
A Vale se compromete a custear todas as despesas com a compra
de medicamentos, acompanhados de receita médica (quando for o
caso), por médico (a) credenciado pela AMS/PASA.
19.11.1. A empresa se compromete a formular junto com os sindicatos
listagem de medicamentos credenciados, não sendo permitido o descredenciamento
sem anuência do sindicato.
19.12.
Medicamentos
A Vale cobrirá 100%(cem por cento) das despesas com todos os medicamentos
genéricos, similares e de uso continuo.
19.13.
Medicamentos Especiais
A Vale tentará adquirir diretamente de laboratórios medicamentos
não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados
no tratamento da AIDS. A participação da empresa nessa despesa
será de 100% (cem por cento).
19.14.
Assistência Médica Supletiva/Desconto dodébito
A Vale, durante a vigência do presente acordo, observará como
limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização
do plano de saúde, o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-base
do empregado.
19.15. Assistência Médica Supletiva - limitação para os aposentados
A Vale se compromete a limitar em 20% os descontos correspondentes
ao saldo devedor da AMS no valor das verbas rescisórias dos empregados
que irão se aposentar.
19.16.
Manutenção Assistência Médica Supletiva
A Vale se compromete a manter a condição de beneficiários à Assistência
Médica Supletiva, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozam seus empregados, na ocasião de suas aposentadorias.
19.16.1.
Considerando que o PASA (Plano de Assistência à Saúde do Aposentados
da Vale) administra a rede de profissionais e instituições credenciadas
que prestam serviços de Assistência Médica Supletiva, a Empresa
irá admitir o reingresso/ingresso de ex- empregados aposentados.
19.16.2.
A Vale se compromete a adotar, após o devido estudo de viabilidade,
realizado juntamente com os Sindicatos e Aposvale, medidas que
objetivam redução das mensalidades do PASA.
19.16.3.
A Vale custeará 50% (cinquenta por cento) das despesas das mensalidades
do PASA para os aposentados e pensionistas, inclusive dos agregados.
19.16.3.1. A Vale custeará 100% da contribuição dos trabalhadores
ativos para adquirirem o direito de adesão ao PASA quando se aposentarem,
a exemplo do que já é praticado no seguro de vida.
19.16.3.2. A Vale se compromete a custeará todos os valores, a
fim de melhoria e implementação de atendimento das clínicas PASA,
nos seguintes termos:
19.16.3.2.1. Ampliação das clínicas já existentes, estabelecendo
atendimento 24 horas, nos modalidade de pronto-socorro.
19.16.3.2.2. Nas localidades onde não existem clínicas PASA, que
seja realizada sua imediata construção.
Cláusula
20 - HORAS EXTRAS
20.1. O pagamento das horas extras será feito com os seguintes
percentuais:
a) 100% (cem por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas;
b) 110% (cento e dez por cento) para as horas extras trabalhadas
a partir da terceira hora;
c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas
no repouso semanal, sábados, domingos e feriados, dias de folga
ou dias que não sejam de expediente normal, mesmo no caso de trabalhadores
em regime de escala ou turno de revezamento.
20.2.
A Vale pagará as horas de "sobreaviso" a todos os seus
funcionários que, à distância e submetido a controle da empresa
por instrumentos telemáticas ou informatizados, permanecer em
regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento
o chamado para o serviço durante o período de descanso.
20.3.
Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário
não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em
sua residência ou em hotel (ou qualquer outra instalação fornecida
pela Vale), fica garantido o pagamento de 04 (quatro) horas extraordinárias,
caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se
os percentuais definidos nesta cláusula.
20.4
A Vale fornecerá aos seus funcionários semanalmente o demonstrativo
de horas extraordinárias.
Cláusula 21 - ADICIONAL NOTURNO
21.1. O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado
o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia
e 6h00 (seis) horas do dia seguinte, independente da jornada de
trabalho diário, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor
horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado
no horário citado, um adicional de 70% (setenta por cento) correspondente
a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere
o artigo 73 da CLT;
b) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete
minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos
efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna,
prevista no § 1º do artigo 73 da CLT.
Cláusula
22 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE SEIS (6) HORAS
22.1. Nos casos em que a escala de revezamento adotada pela Vale
tenha duração semanal inferior a 36 (trinta e seis) horas serão
consideradas como horas extraordinárias quaisquer atividades prestadas
pelo empregado fora do horário de trabalho de seu turno. Os treinamentos
e reuniões deverão acontecer no período do expediente do empregado.
Cláusula
23 - Vale-LIVRO/MATERIAL ESCOLAR
23.1. Em janeiro/2023, a Vale concederá o vale-livro de R$ 500,00
(quinhentos reais) por filho, que estejam cursando o ensino fundamental
ou médio (2° ao 9° ano do Ensino Fundamental - 1° a 3° ano do
Ensino Médio).
Cláusula
24ª - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
24.4. A Vale garantirá o benefício do cartão-alimentação àqueles
empregados que, no curso do contrato de trabalho, obtiveram, ou
venham a obter, aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único - a Vale garantirá a manutenção do benefício da
Assistência Médica Supletiva aos pensionistas e seus dependentes,
no caso de falecimento do empregado beneficiário de aposentadoria
por invalidez.
Cláusula
25 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas pela
Vale, bem como as previsões em Acordo Específico Regional, com
relação a quaisquer das Cláusulas previstas neste Acordo Coletivo
De Trabalho.
25.1. A Vale se compromete que todas as negociações serão feitas
exclusivamente com os sindicatos, assegurando que não será aplicada
a reforma trabalhista, instituída pela lei nº 13.467/ 2017.
25.2.
Que o presente Acordo Coletivo De Trabalho é válido para todos
os empregados representados pelos sindicatos signatários.
25.3.
Que todos os trabalhadores que prestam no âmbito da Vale sejam
representados pelo sindicato signatário do presente acordo, na
respectiva base territorial.
25.4
Serão feitas homologações das rescisões dos contratos de trabalho
perante o sindicato.
25.5
A Vale continua sendo responsável pelas condições de saúde e segurança
no ambiente de trabalho, ficando vedado:
a) Automação de fornecimento de equipamento de proteção individual
(EPI), sendo de responsabilidade da empresa fornece todos os EPI's
para o exercício das atividades de trabalho, em nenhuma hipótese
poderá atribuir responsabilidade aos empregados pela falta de
sua entrega, devendo ter controle do registro de entrega dos EPI's.
b) Estipulação de tempo mínimo de exposição para fazer jus ao
pagamento do adicional de
periculosidade.
25.6.
A Vale pagará o adicional de periculosidade e/ou insalubridade
mesmo no caso de exposição de seus empregados a agente nocivo
dá-se de forma eventual.
25.6.1. Na hipótese do direto ao pagamento de insalubridade e/ou
periculosidade tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado, fica vedada a propositura de ação revisional, bem
como a retirada unilateral de empregados que percebam tais adicionais
sem anuência dos sindicatos.
25.7
Todas as cláusulas do Acordo Coletivo De Trabalho estarão asseguradas
após a data base e permanecerão as suas vigências até a celebração
de nova contratação.
25.8.
Não será feita rescisão de contrato de trabalho de comum acordo
no formato previsto na lei nº 13.467/2017.
25.9.
Não haverá compensação de banco de horas, sem o acréscimo devido
às horas extraordinárias, sendo limitado as 2 (duas) horas.
25.10.
As jornadas, pausas e intervalos serão consideradas como norma
de saúde, higiene e segurança do trabalho e não poderão ser modificadas
sem prévio acordo com o sindicato, sendo obrigatória a concessão
de intervalos, no caso de falta de registro, presume-se que o
intervalo não foi concedido.
25.11.
Os intervalos de repouso e de alimentação terão duração mínima
de 75 (setenta e cinco minutos) quando o trabalho diário for de
até 11:25 (onze) horas, de 60 (sessenta) minutos quando o trabalho
for de até 8 (oito) horas e de 15 (quinze) minutos quando o trabalho
diário for de até 6 (seis) horas.
25.12.
O salário não será pago em prêmios ou por produtividade.
25.13.
Não haverá a quitação anual, nem tampouco quitação integral do
contrato de trabalho, ambos com previsão na lei nº 13.467/ 2017.
Cláusula 26 - TELETRABALHO
26.1. Em caso de adoção de Teletrabalho, a empresa arcará com
as despesas de telefonia, energia e acesso a internet despendidas
pelo empregado, mediante reembolso, bem como fornecerá os equipamentos
e suportará as adaptações das condições de ergonomia e iluminação
do local de trabalho prestado na residência dos trabalhadores
submetidos a esse regime.
26.2.
Em caso de realização de horas extraordinárias no regime de teletrabalho,
estas serão pagas aos trabalhadores, vedada qualquer possibilidade
de compensação.
Cláusula
27 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
No caso de violação de qualquer cláusula deste Acordo, ficará
o infrator obrigado ao pagamento de multa no valor de 100% (cem
por cento) das verbas salariais do respectivo mês, sendo 60% (sessenta
por cento) em favor do empregado prejudicado e 40% (quarenta por
cento) para a parte signatária atingida pelo descumprimento do
Acordo Coletivo 2023/2024, mediante constatação.
Cláusula
28 - FUNDO HUMANITÁRIO
28.1. A Vale contribuirá mensalmente com R$ 50,00 (cinquenta reais)
por empregado representado por este sindicato para um fundo humanitário,
que será aplicado em ações sociais ao longo da ferrovia, a ser
administrado por um Comitê tripartite de representantes dos empregados,
sindicatos e da empresa, eleitos para mandato de 1(um) ano.
28.2.
Os recursos do Fundo Humanitário serão depositados em conta específica
da Fundação Vale.
29.
DATA DE PAGAMENTO
29.1. A Vale efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte
forma:
a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento
quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares
para o seu processamento.
b) Até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, será
efetuado o pagamento complementar do mês.
30.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
30.1. Fica mantida a prática atual de adiantamento de 50% (cinquenta
por cento) do 13º salário por ocasião das férias, conforme abaixo:
30.2.
No mês de novembro de 2023, a Vale pagará a diferença entre o
já adiantado e 50% (cinquenta por cento) do salário desse mês.
Em dezembro de 2023, será paga a parcela final do décimo terceiro
salário.
31.
BENEFICIOS COMPLEMENTARES DIVERSOS
31.1. Despesas com aquisição de lentes corretivas:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com aquisição
de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$ 1.922,98
(um mil novecentos e vinte dois reais e noventa e oito centavos
por ano por beneficiário do Plano de Saúde.
31.2.
Despesas com armação de óculos:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com aquisição
de armação de óculos, observado o limite máximo de R$ 1.922,98
(um mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos)
por ano e por beneficiário da AMS e nos termos da respectiva Instrução
Interna
31.3.
Despesas com material descartável para usuários de tratamento
de diabetes:
A Vale reembolsará, para os portadores de diabetes, 100% (cem
por cento) das despesas com aquisição de material descartável
utilizado no aparelho medidor de glicemia (seringa, agulha, kit
para medição e outros)
31.4.
Despesas com vacinas:
A Vale reembolsará as despesas com vacinas utilizadas para prevenção
de doenças infecto- contagiosas, devidamente registradas no Ministério
da Saúde, sem qualquer limitação de valor.
31.5.
Medicamentos:
A Vale cobrirá 100% (cem por cento) das despesas com os medicamentos
abrangidos pelo PGS 003058.
31.6.
Medicamentos Especiais:
A Vale tentará adquirir, diretamente de laboratórios, medicamentos
não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados
no tratamento da AIDS. A participação da EMPRESA nessa despesa
será de 90% (noventa por cento).
31.7. AIDS:
31.7.1. A EMPRESA assumirá integralmente os custos do exame de
detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao
médico da EMPRESA e realizado na rede de laboratórios indicados
pela EMPRESA.
31.7.2. A EMPRESA manterá a realização de campanhas preventivas
contra a AIDS.
31.8.
Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenças
Profissionais:
A EMPRESA dará continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos
para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais,
a critério de seu corpo médico.
Cláusula
32 - VIGÊNCIA
32.1. O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano, no período
de 01/11/2023 a 31/10/2024.
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