STEFEM - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins
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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DO STEFEM PARA O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VALE 2023/2024

Cláusula 1ª - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS JÁ CONVENCIONADAS

Estamos apresentando um conjunto de cláusulas já convencionadas, tais como data de pagamento, reembolsos saúde e educação.
Nas cláusulas econômicas, acrescentamos a inflação acumulada até outubro de 2023, esse índice também reajusta as cláusulas referentes à saúde e alimentação.

1.1. Para algumas cláusulas que fazem parte do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, estão sendo propostas novas redações, ressalvando sempre como patamar mínimo o que já é objeto do acordo coletivo vigente.

1.2. Ficam ressalvadas as cláusulas que contém valores; propomos que sejam corrigidas nos percentuais praticados no presente acordo, aplicação de 100% (cem por cento) da inflação acumulada, apurada pelo INPC do IBGE, acrescida de Ganho real, com exceção do cartão alimentação, cuja variação será calculada pelo índice acumulado em doze meses do item alimentação e bebidas do INPC-IBGE.

Cláusula 2ª - REAJUSTE SALARIAL
2.1. A partir de 1° de novembro de 2023, a Vale reajustará os salários de todos os seus empregados, mediante aplicação de 100% (cem por cento) da inflação acumulada, apurada pelo INPC do IBGE no período de 1° de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.

2.2. A Vale concederá uma indenização equivalente a 2,5 (dois vírgula cinco) salários base, em face da não aplicação da inflação integral nos reajustes de salários dos últimos cinco anos, a ser pago em ate 15(quinze) dias após a assinatura do acordo.

Cláusula 3ª - PISO SALARIAL
3.1 A partir de 1° de novembro de 2023, a Vale adotará o piso com base no salário- mínimo necessário pesquisado pelo DIEESE (set/2023).

3.2. O Piso salarial ora estabelecido será considerado como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade.

Cláusula 4ª - AUMENTO REAL
4.1. A Vale corrigirá em 1° de novembro de 2023 todas as verbas salariais de seus empregados no valor de 5% (cinco por cento) a título de ganho real.

Cláusula 5ª – ESTABILIDADE PARA SEQUELADOS POR COVID-19
5.1. A Vale concederá estabilidade por 12(doze) meses a trabalhadores com sequelas da COVID-19, a contar do momento em que for identificada a sequela, para aqueles trabalhadores que estavam em atividade presencial no momento em que foi constatada a infecção pelo referido vírus.

Cláusula 6ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
6.1. Nos meses de novembro/2023 a outubro/2024, a Vale fornecerá 12 (doze) créditos mensais em cartão eletrônico, a título de Cartão Alimentação, no valor de R$ 1.766,56 (hum mil e setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). Este valor se referência principalmente pela pesquisa nacional da cesta básica do DIEESE para uma pessoa, em agosto de 2023, aplicado para número médio de pessoas por domicílio (PNAD 2020)

6.2. Excepcionalmente no mês de novembro de 2023, o valor do crédito no Cartão Alimentação será de duas vezes o valor mensal, totalizando R$ 3.533,12 (três mil quinhentos e trinta e três reais e doze centavos)

Cláusula 7ª – FÉRIAS
7.1. No prazo de 30 (trinta) dias antes do início das férias fica facultada para todos os empregados a solicitação do empréstimo de férias no montante de 100% (cem por cento) do salário-base, a ser creditado por ocasião da regularização das férias, independentemente do nível salarial.

7.2. O empréstimo de férias poderá ser descontado do empregado, através de débito no contracheque, de duas formas:
a) uma única parcela, através de débito no contracheque no prazo de até 11 (onze) meses após o retorno de férias;
b) ou em 11 (onze) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento.

7.3. Quando houver divisão do período de férias, fica a escolha do empregado em requisitar o empréstimo de férias em qualquer dos períodos de parcelamento.

7.4. A Vale aumentará para 2/3 (dois terços) a indenização de férias.

Cláusula 8ª -VALE-CULTURA
8. A Vale concederá o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos seus funcionários e seus dependentes, destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura.

Cláusula 9ª - GARANTIA DE EMPREGO E DA ATIVIDADE FIM
9. A VALE manterá, no mínimo, o mesmo número de empregados diretos, existentes a partir de 1° de novembro de 2023, ficando vedada qualquer forma de terceirização da atividade-fim da empresa, nos termos da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Cláusula 10ª - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
10.1. Pré-Aposentadoria
10.1. A Vale garantirá o emprego a todos os empregados no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores a complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

10.2. A Vale pagará a todos os empregados no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores a complementação do tempo para aposentadoria proporcional, integral ou especial pela Previdência Social, gratificação de tempo de serviço de 10% (dez por cento) ao ano.

10.3. Da empregada gestante
A Vale garantirá à empregada gestante o emprego pelo período de 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença-maternidade, exceto em caso de justa causa ou término de contrato a prazo.

10.4. Do empregado pai.
A Vale garantirá ao empregado que vier a ser pai, o emprego por 60 (sessenta dias}, contados a partir do nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou término de contrato a prazo.

Cláusula 11 - TETO CONTRIBUIÇÃO DA VALIA DO PATROCINADOR
11. A Vale se compromete a realizar contribuição de 15% (quinze por cento) sobre a

parcela do salário de participação para todos empregados associados ao plano Vale Mais, independentemente da faixa salarial do empregado.

Cláusula 12 - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS
12,1. O reembolso, no regime de livre escolha, previsto para os procedimentos cobertos pelo plano, será limitado a 5 (cinco) vezes a tabela de reembolso vigente na operadora.

Cláusula 13 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
13.1. A Vale se compromete a discutir com os Sindicatos um plano de cargos e salários com a descrição das atribuições exercidas e salários, bem como o sistema de promoção anual por antiguidade e merecimento, contemplando proporcionalmente 100% (cem por cento) dos empregados, a fim de coibir e/ou evitar acúmulo e desvio de função.

Cláusula 14 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
14.1. A participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2023 será negociada pela Vale e pelos sindicatos mediante Acordo Coletivo na forma do artigo 2°, inciso lI, da Lei nº 10.101/2000.

Cláusula 15 - BOLSA DE ESTUDOS
15.1. A Vale se compromete a implementar bolsa de estudos integral (100%) para cursos técnicos, graduação, pós-graduação, idiomas e profissionalizantes.

Cláusula 16 - REEMBOLSO EDUCACIONAL
16.1. A Vale se compromete a reembolsar todos seus empregados, com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino médio e ensino superior em curso de graduação, sem qualquer pré-requisito.

16.2 A troca de curso será concedida imediatamente, quando solicitado pelo empregado, desde que não seja grande a diferença das grades curriculares, havendo o aproveitamento de todo ou em parte das disciplinas já cursadas.

Cláusula 17 - GARANTIAS DE POSTOS DE TRABALHO FRENTE À MUDANÇAS TECNOLÓGICAS
17.1. A Vale se compromete a manter os postos de trabalhos ou realocar seus empregados, nas áreas que passarem por projetos de mudanças tecnológicas, automatizadas e/ou robotizadas, resguardando o emprego, a segurança, saúde, meio ambiente e integridade físico-psíquica dos empregados, observada a prévia negociação com Sindicato.

Cláusula 18 - ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
18.1. Quando do recebimento do primeiro pagamento do benefício pelo INSS o empregado deverá quitar os valores adiantados pela VALIA até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal do mês.

Cláusula 19 - PLANO DE SAÚDE
19.1. Regime de Credenciamento
19.1.1 Despesas de Grande Risco:
Nas despesas de grande risco (internação) o percentual de participação da Vale, no regime de credenciamento, será de 100% (cem por cento).
19.1.2. Despesas de Pequeno Risco:
No regime de credenciamento, para as despesas de pequeno risco, o percentual de participação da Vale será de 100% (cem por cento).

19.1.3. Tratamento Fisioterápico:
Será mantido o credenciamento de clínicas para realização de tratamento fisioterápico,

observados os critérios hoje praticados, e com a participação da Vale em 100% (cem por cento) das despesas efetuadas.
19.1.3.1. A Vale providenciará atendimento domiciliar na necessidade de tratamento fisioterápico aos beneficiários do Plano de Saúde que comprovarem incapacidade de locomoção, mediante laudo a ser aprovado por perito médico contratado pela Vale.

19.1.4. Atendimento Odontológico:
Para as despesas com tratamento odontológico no regime de credenciamento o percentual de participação da Vale será de 100% (cem por cento).
19.1.4.1. Os tratamentos odontológicos estarão disponíveis nas seguintes especialidades, para os procedimentos cobertos pelo plano:
a) clínica geral odontológica;
b) odontopediatria;
c) endodontia;
d) periodontia;
e) radiologia oral;
f) cirurgia oral;
g) Próteses não relacionadas a implantes.
h) Estomatologia.
19.1.4.2. A Vale manterá o credenciamento de dentistas com especialidade em implante dentário, ortodontia, estética e clareamento.
19.1.4.3. Para a especialidade de implantodontia serão limitados a 6 (seis) elementos, a cada período de 12 meses.

19.1.5. Transplante de Órgãos:
A Vale, no regime de credenciamento, custeará em 100% (cem por cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (não empregado ou não dependente do mesmo), por ocasião da doação de órgão a empregado ou a seu dependente.
O custeio previsto nesta cláusula abrange, exclusivamente, os serviços de:
a) Exames preliminares;
b) Diárias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internação;
c) Honorários de cirurgião, anestesista, auxiliares e instrumentador(a).
A participação financeira da Vale cessará quando da alta hospitalar do doador externo.

19.1.6. Tratamentos / Diagnósticos Especializados:
19.1.6.1. As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorpórea e ultrassônica (tratamento de cálculo renal), tomografia computadorizada, hemodinâmica, ressonância magnética, quando realizadas em regime de credenciamento, terão a participação da Vale estabelecida em 100% (cem por cento).
19.1.6.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, no tratamento de câncer, e hemodiálise, todas no regime de credenciamento, a participação da Vale será de 100% (cem por cento).

19.1.7. Tratamento Fonoaudiológico:
19.1.7.1. A Vale renovará o tratamento fonoaudiológico, no regime de credenciamento, nos regimes ambulatorial e internação, sendo que a participação da Vale nas despesas efetuadas será de 100% (cem por cento).

19.1.8. Despesas com tratamento psiquiátrico:
A Vale manterá o credenciamento de médicos e instituições especializadas em tratamentos psiquiátricos, clínicos ou ambulatoriais.

19.1.9. Despesas com tratamento psicológico / psiquiátrico:
A Vale credenciará psicólogos observados os seguintes limites máximos semestrais de

participação:
a) R$ 1.981,22 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) no tratamento clínico, por beneficiário;
b) cobertura de 100% (cem por cento) em caso de internação

19.1.10. Despesas em localidades sem profissionais e/ou estabelecimentos credenciados: Nas localidades onde não existirem profissionais ou estabelecimentos credenciados nas especialidades das quais o empregado necessitar, será reembolsado o valor que for maior entre:
a) O percentual previsto para o regime de livre escolha no ACT ou;
b) O percentual previsto para o regime de credenciamento calculado sobre os valores praticados na tabela do credenciamento, ou seja, o valor que a Vale pagaria caso existisse o credenciamento.

19.2. Regime de livre escolha
19.2.1. Despesas com tratamento psicológico e psicoterápico:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com esse tipo de tratamento.

19.2.2. Reembolso de despesas médicas:
O reembolso é previsto para os procedimentos cobertos pelo plano e está sujeito à regulação médica e liberação prévia:
a) Na hipótese de tratamento odontológico o reembolso será mantido em 50% (cinquenta por cento), da tabela odontológica vigente.

19.2.3. Tratamento Fonoaudiológico:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com tratamento fonoaudiológico.

19.2.4. Dependente Pessoa com Deficiência (PCD):
A Vale adotará o reembolso no percentual de 100% (cem por cento) das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades especiais relacionadas no PGS 003058.
19.2.4.1. As necessidades especiais de que trata esta cláusula e definidas no PGS acima citado deverão ser comprovadas por meio de laudos emitidos por instituições médicas.

19.2.5. Terapia Ocupacional:
Serão reembolsadas as despesas com tratamentos de terapia ocupacional nos casos de recuperação após acidente e para dependentes portadores de necessidades especiais, desde que tais tratamentos sejam justificados por profissional credenciado pelo Plano de Saúde e aprovados pela Vale.

19.2.6. Mamografia Digital:
Será reembolsada a despesa com mamografia digital, desde que tal exame seja justificado por profissional credenciado pelo Plano de Saúde e aprovado pela VAle.

19.3. Tratamento de Saúde/Cônjuge:
A Vale considerará o cônjuge e, nos termos de seu regulamento, o (a) companheiro (a), inclusive do mesmo gênero, como dependente do empregado para efeitos de Plano de Saúde, independentemente da data de admissão na Vale e da renda percebida.

19.4. Plano de Saúde / Desconto do Débito:
A Vale, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização do Plano de Saúde, o equivalente a 10% (dez por cento) do salário-base do empregado.

19.5. Plano de Saúde – Anistia dos Débitos Pós-Óbito:

A Vale se compromete a anistiar os débitos do Plano de Saúde pendentes do empregado que vier a falecer.

19.6. Operação de Correção de Miopia / Astigmatismo:
Condicionadas à indicação médica e à aprovação de médico indicado pela Vale, ficam autorizadas as cirurgias oftalmológicas refrativas (miopia e astigmatismo), sem limite mínimo de grau de deficiência visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.

19.7. Manutenção do Plano de Saúde – Acidente do Trabalho:
Na eventualidade de acidente do trabalho fatal, a Vale garantirá o benefício do Plano de Saúde aos dependentes do empregado falecido.
19.7.1. Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos.

19.8. Aposentados por Invalidez:
Durante a vigência deste acordo coletivo, a Vale garantirá o benefício do Plano de Saúde àqueles empregados que no curso do contrato de trabalho obtiveram, ou venham a obter aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
a) Serão observados as mesmas condições e limites do benefício aplicáveis aos empregados ativos;
b) Para os aposentados participantes da VALIA, durante a vigência do presente acordo, a Vale observará como limite mensal de desconto dos débitos decorrentes da utilização do Plano de Saúde o equivalente a 20% (vinte por cento) do benefício pago pela VALIA.

19.9. A Vale se compromete a incluir os gastos com alimentação do acompanhante nas despesas de internação (grande risco) cobertas pelo Plano de Saúde.

19.10. Polissonografia (Estudo do sono)
Condicionados à indicação médica e à aprovação de médico indicado pela Vale, fica autorizado o procedimento de Polissonografia, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.

19.11. Auxílio-Farmácia
A Vale se compromete a custear todas as despesas com a compra de medicamentos, acompanhados de receita médica (quando for o caso), por médico (a) credenciado pela AMS/PASA.
19.11.1. A empresa se compromete a formular junto com os sindicatos listagem de medicamentos credenciados, não sendo permitido o descredenciamento sem anuência do sindicato.

19.12. Medicamentos
A Vale cobrirá 100%(cem por cento) das despesas com todos os medicamentos genéricos, similares e de uso continuo.

19.13. Medicamentos Especiais
A Vale tentará adquirir diretamente de laboratórios medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação da empresa nessa despesa será de 100% (cem por cento).

19.14. Assistência Médica Supletiva/Desconto dodébito
A Vale, durante a vigência do presente acordo, observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização do plano de saúde, o equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-base do empregado.

19.15. Assistência Médica Supletiva - limitação para os aposentados
A Vale se compromete a limitar em 20% os descontos correspondentes ao saldo devedor da AMS no valor das verbas rescisórias dos empregados que irão se aposentar.

19.16. Manutenção Assistência Médica Supletiva
A Vale se compromete a manter a condição de beneficiários à Assistência Médica Supletiva, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozam seus empregados, na ocasião de suas aposentadorias.

19.16.1. Considerando que o PASA (Plano de Assistência à Saúde do Aposentados da Vale) administra a rede de profissionais e instituições credenciadas que prestam serviços de Assistência Médica Supletiva, a Empresa irá admitir o reingresso/ingresso de ex- empregados aposentados.

19.16.2. A Vale se compromete a adotar, após o devido estudo de viabilidade, realizado juntamente com os Sindicatos e Aposvale, medidas que objetivam redução das mensalidades do PASA.

19.16.3. A Vale custeará 50% (cinquenta por cento) das despesas das mensalidades do PASA para os aposentados e pensionistas, inclusive dos agregados.
19.16.3.1. A Vale custeará 100% da contribuição dos trabalhadores ativos para adquirirem o direito de adesão ao PASA quando se aposentarem, a exemplo do que já é praticado no seguro de vida.
19.16.3.2. A Vale se compromete a custeará todos os valores, a fim de melhoria e implementação de atendimento das clínicas PASA, nos seguintes termos:
19.16.3.2.1. Ampliação das clínicas já existentes, estabelecendo atendimento 24 horas, nos modalidade de pronto-socorro.
19.16.3.2.2. Nas localidades onde não existem clínicas PASA, que seja realizada sua imediata construção.

Cláusula 20 - HORAS EXTRAS
20.1. O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento) para as duas primeiras horas extras trabalhadas;
b) 110% (cento e dez por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira hora;
c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas no repouso semanal, sábados, domingos e feriados, dias de folga ou dias que não sejam de expediente normal, mesmo no caso de trabalhadores em regime de escala ou turno de revezamento.

20.2. A Vale pagará as horas de "sobreaviso" a todos os seus funcionários que, à distância e submetido a controle da empresa por instrumentos telemáticas ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

20.3. Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência ou em hotel (ou qualquer outra instalação fornecida pela Vale), fica garantido o pagamento de 04 (quatro) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.

20.4 A Vale fornecerá aos seus funcionários semanalmente o demonstrativo de horas extraordinárias.

Cláusula 21 - ADICIONAL NOTURNO
21.1. O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 6h00 (seis) horas do dia seguinte, independente da jornada de trabalho diário, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 70% (setenta por cento) correspondente a:
a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT;
b) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do artigo 73 da CLT.

Cláusula 22 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE SEIS (6) HORAS
22.1. Nos casos em que a escala de revezamento adotada pela Vale tenha duração semanal inferior a 36 (trinta e seis) horas serão consideradas como horas extraordinárias quaisquer atividades prestadas pelo empregado fora do horário de trabalho de seu turno. Os treinamentos e reuniões deverão acontecer no período do expediente do empregado.

Cláusula 23 - Vale-LIVRO/MATERIAL ESCOLAR
23.1. Em janeiro/2023, a Vale concederá o vale-livro de R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho, que estejam cursando o ensino fundamental ou médio (2° ao 9° ano do Ensino Fundamental - 1° a 3° ano do Ensino Médio).

Cláusula 24ª - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
24.4. A Vale garantirá o benefício do cartão-alimentação àqueles empregados que, no curso do contrato de trabalho, obtiveram, ou venham a obter, aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único - a Vale garantirá a manutenção do benefício da Assistência Médica Supletiva aos pensionistas e seus dependentes, no caso de falecimento do empregado beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Cláusula 25 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas pela Vale, bem como as previsões em Acordo Específico Regional, com relação a quaisquer das Cláusulas previstas neste Acordo Coletivo De Trabalho.
25.1. A Vale se compromete que todas as negociações serão feitas exclusivamente com os sindicatos, assegurando que não será aplicada a reforma trabalhista, instituída pela lei nº 13.467/ 2017.

25.2. Que o presente Acordo Coletivo De Trabalho é válido para todos os empregados representados pelos sindicatos signatários.

25.3. Que todos os trabalhadores que prestam no âmbito da Vale sejam representados pelo sindicato signatário do presente acordo, na respectiva base territorial.

25.4 Serão feitas homologações das rescisões dos contratos de trabalho perante o sindicato.

25.5 A Vale continua sendo responsável pelas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho, ficando vedado:
a) Automação de fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI), sendo de responsabilidade da empresa fornece todos os EPI's para o exercício das atividades de trabalho, em nenhuma hipótese poderá atribuir responsabilidade aos empregados pela falta de sua entrega, devendo ter controle do registro de entrega dos EPI's.
b) Estipulação de tempo mínimo de exposição para fazer jus ao pagamento do adicional de

periculosidade.

25.6. A Vale pagará o adicional de periculosidade e/ou insalubridade mesmo no caso de exposição de seus empregados a agente nocivo dá-se de forma eventual.
25.6.1. Na hipótese do direto ao pagamento de insalubridade e/ou periculosidade tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, fica vedada a propositura de ação revisional, bem como a retirada unilateral de empregados que percebam tais adicionais sem anuência dos sindicatos.

25.7 Todas as cláusulas do Acordo Coletivo De Trabalho estarão asseguradas após a data base e permanecerão as suas vigências até a celebração de nova contratação.

25.8. Não será feita rescisão de contrato de trabalho de comum acordo no formato previsto na lei nº 13.467/2017.

25.9. Não haverá compensação de banco de horas, sem o acréscimo devido às horas extraordinárias, sendo limitado as 2 (duas) horas.

25.10. As jornadas, pausas e intervalos serão consideradas como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho e não poderão ser modificadas sem prévio acordo com o sindicato, sendo obrigatória a concessão de intervalos, no caso de falta de registro, presume-se que o intervalo não foi concedido.

25.11. Os intervalos de repouso e de alimentação terão duração mínima de 75 (setenta e cinco minutos) quando o trabalho diário for de até 11:25 (onze) horas, de 60 (sessenta) minutos quando o trabalho for de até 8 (oito) horas e de 15 (quinze) minutos quando o trabalho diário for de até 6 (seis) horas.

25.12. O salário não será pago em prêmios ou por produtividade.

25.13. Não haverá a quitação anual, nem tampouco quitação integral do contrato de trabalho, ambos com previsão na lei nº 13.467/ 2017.


Cláusula 26 - TELETRABALHO
26.1. Em caso de adoção de Teletrabalho, a empresa arcará com as despesas de telefonia, energia e acesso a internet despendidas pelo empregado, mediante reembolso, bem como fornecerá os equipamentos e suportará as adaptações das condições de ergonomia e iluminação do local de trabalho prestado na residência dos trabalhadores submetidos a esse regime.

26.2. Em caso de realização de horas extraordinárias no regime de teletrabalho, estas serão pagas aos trabalhadores, vedada qualquer possibilidade de compensação.

Cláusula 27 - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
No caso de violação de qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado ao pagamento de multa no valor de 100% (cem por cento) das verbas salariais do respectivo mês, sendo 60% (sessenta por cento) em favor do empregado prejudicado e 40% (quarenta por cento) para a parte signatária atingida pelo descumprimento do Acordo Coletivo 2023/2024, mediante constatação.

Cláusula 28 - FUNDO HUMANITÁRIO

28.1. A Vale contribuirá mensalmente com R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado representado por este sindicato para um fundo humanitário, que será aplicado em ações sociais ao longo da ferrovia, a ser administrado por um Comitê tripartite de representantes dos empregados, sindicatos e da empresa, eleitos para mandato de 1(um) ano.

28.2. Os recursos do Fundo Humanitário serão depositados em conta específica da Fundação Vale.

29. DATA DE PAGAMENTO
29.1. A Vale efetuará o pagamento de seus empregados da seguinte forma:
a) No dia 15 (quinze) de cada mês, será efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critérios regulamentares para o seu processamento.
b) Até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, será efetuado o pagamento complementar do mês.

30. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
30.1. Fica mantida a prática atual de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião das férias, conforme abaixo:

30.2. No mês de novembro de 2023, a Vale pagará a diferença entre o já adiantado e 50% (cinquenta por cento) do salário desse mês. Em dezembro de 2023, será paga a parcela final do décimo terceiro salário.

31. BENEFICIOS COMPLEMENTARES DIVERSOS
31.1. Despesas com aquisição de lentes corretivas:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com aquisição de lentes corretivas, observado o limite máximo de R$ 1.922,98 (um mil novecentos e vinte dois reais e noventa e oito centavos por ano por beneficiário do Plano de Saúde.

31.2. Despesas com armação de óculos:
A Vale reembolsará 100% (cem por cento) das despesas com aquisição de armação de óculos, observado o limite máximo de R$ 1.922,98 (um mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos) por ano e por beneficiário da AMS e nos termos da respectiva Instrução Interna

31.3. Despesas com material descartável para usuários de tratamento de diabetes:
A Vale reembolsará, para os portadores de diabetes, 100% (cem por cento) das despesas com aquisição de material descartável utilizado no aparelho medidor de glicemia (seringa, agulha, kit para medição e outros)

31.4. Despesas com vacinas:
A Vale reembolsará as despesas com vacinas utilizadas para prevenção de doenças infecto- contagiosas, devidamente registradas no Ministério da Saúde, sem qualquer limitação de valor.

31.5. Medicamentos:
A Vale cobrirá 100% (cem por cento) das despesas com os medicamentos abrangidos pelo PGS 003058.

31.6. Medicamentos Especiais:
A Vale tentará adquirir, diretamente de laboratórios, medicamentos não comercializados em farmácias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participação da EMPRESA nessa despesa será de 90% (noventa por cento).

31.7. AIDS:
31.7.1. A EMPRESA assumirá integralmente os custos do exame de detecção do vírus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao médico da EMPRESA e realizado na rede de laboratórios indicados pela EMPRESA.
31.7.2. A EMPRESA manterá a realização de campanhas preventivas contra a AIDS.

31.8. Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenças Profissionais:
A EMPRESA dará continuidade às práticas de fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenças profissionais, a critério de seu corpo médico.

Cláusula 32 - VIGÊNCIA
32.1. O presente Acordo terá vigência de 1 (um) ano, no período de 01/11/2023 a 31/10/2024.