O STEFEM protocolou ofício na FTL para que a empresa corrija a irregularidade cometida no cálculo de horas extras dos manobradores, auxiliares de controle e controladores, descumprindo a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 e anteriores.
Inexplicavelmente, a empresa passou a adotar 220 horas como “divisor de horas extras” e não 200 horas, como é previsto no ACT.
A prática nociva vem há muito prejudicando a remuneração dos trabalhadores, sacrificados em jornadas estendidas sem qualquer recompensa. Cobramos da empresa a regularização do pagamento como prescrito pelo acordo coletivo e, ainda, a indenização pelos pagamentos menores praticados, com retroatividade de cinco anos.
Entendemos que a empresa, que assinou o acordo coletivo de trabalho, considere o direito líquido e certo dos trabalhadores e possamos reparar o dano pelo entendimento, evitando que o Sindicato precise ingressar com ação judicial coletiva para este fim.
Abaixo, reproduzimos a cláusula 37ª do Acordo Coletivo de Trabalho, que não deixa qualquer dúvida sobre o direito dos trabalhadores.
A EMPRESA manterá, para as atividades enquadradas no regime constitucional de turnos ininterruptos de revezamento, escalas com jornadas de 8 (oito) horas diárias, em escalas de 6 (seis) dias de trabalho por 1 (um) dia de folga, sendo 02 (dois) dias de trabalho no turno da manhã, 02 (dois) dias de trabalho no turno da tarde e 02 (dois) dias de trabalho no turno da noite, observadas as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 200 (duzentas) horas/ mês.