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Justiça | MANOBRADORES DE ITAQUI SÃO BENEFICIADOS POR SENTENÇA JUDICIAL
| “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, Condenando a reclamada a pagar aos empregados que desempenham a função de manobrador, até setembro de 2022, as seguintes parcelas: Como extra, as horas excedente da 7ª e 8ª horas de trabalho diárias, limitadas ao período imprescrito até o mês de setembro de 2022, quando passou a reclamada a conceder o intervalo intrajornada, autorizando-se a compensação das horas trabalhadas para além da 6ª diária, desde que devidamente adimplidas nos recibos salariais, hipótese em que resta devido apenas o adicional, correspondente, seja de 50% (durante a semana) ou de 100% (aos domingos e feriados), de igual modo; Intervalo intrajornada de 1 (uma) hora não concedido durante o período imprescrito, até setembro de 2022, acrescido de 50% nos termos do art.71 § 4º, da CLT, autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos a título de “meia diária”.
Esta é a sentença em 1ª instância judicial da ação movida pelo jurídico do STEFEM para garantir direitos dos trabalhadores no Porto de Itaqui, condenando a FTL a pagar indenização aos companheiros sindicalizados que fazem parte do processo.
O Sindicato tentou em várias reuniões cobrar da empresa o direito reconhecido pela Justiça, mas sempre esbarramos em posição patronal inflexível, criando o passivo que precisa agora arcar com a condenação judicial.
Alertamos aos trabalhadores que esta é ainda uma decisão de primeira instância, que cabe recurso da empresa, mas esperamos que a indicação do direito reconhecido judicialmente seja respeitado e que a FTL não recorra, evitando uma tramitação mais longa, que prejudique os trabalhadores e a própria empresa. | |
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