STEFEM APRESENTA A PAUTA UNIFICADA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NACIONAL COM A VALE

PAUTA UNIFICADA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NACIONAL 2025/2026

1. Para algumas cláusulas que fazem parte do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2025/2026 seguem propostas de novas redações, ressalvando sempre, como patamar mínimo, a manutenção das cláusulas atuais.

2. Ficam ressalvadas as cláusulas que contêm valores, ou seja, com repercussão financeira, sendo proposto que sejam corrigidas com a aplicação de 100% (cem por cento) da inflação acumulada, apurada pelo INPC do IBGE, acrescida de ganho real.

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL / GANHO REAL

A partir de 1° de novembro de 2025 a Empresa Vale S.A. reajustará os salários de todos os seus empregados, inclusive, os supervisores, coordenadores, gerentes e especialistas técnicos, mediante aplicação de 100% (cem por cento) da inflação acumulada, apurada pelo INPC do IBGE, no período de 1° de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, além de conceder ganho real de 4% (quatro por cento).

CLÁUSULA 2ª – PISO SALARIAL

A partir de 1° de novembro de 2025 a Empresa Vale S.A. adotará o piso salarial mínimo, a ser pago para os seus empregados de R$2.664,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), considerando a recuperação inflacionária dos últimos 10 (dez) anos, desde os exercícios de 2015 e 2016 com reajuste zero e correção desde a última data base da categoria.  

CLÁUSULA 3ª – CESTA ALIMENTAÇÃO

Durante a vigência do ACT, a Empresa Vale S.A. fornecerá 13 (treze) créditos, anualmente, a título de Cartão Alimentação, no valor mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), extensivos aos empregados em atividade, além dos afastados por doença, acidentes e aos aposentados por invalidez.

3.1 A participação do empregado será de 2% (dois por cento) no custo do benefício.

3.2 A empresa se compromete a efetuar o pagamento mínimo de 3 (três) créditos extras de cartão alimentação aos dependentes de empregado falecido, desde que o falecimento seja em decorrência de outras causas não relacionadas a acidente do trabalho.

CLÁUSULA 4ª – ABONO

A Empresa Vale S.A. pagará a todos os seus empregados um abono no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) até 10 (dez) dias após a data da assinatura do presente ACT.

Parágrafo único: O abono é decorrente da negociação coletiva de trabalho, não sendo cláusula compensatória para justificar a retirada dos direitos ou benefícios vigentes.  

CLÁUSULA 5ª – GARANTIA DE POSTOS DE TRABALHO E DA ATIVIDADE-FIM

A Empresa Vale S.A. manterá primarizada a atividade-fim por ela realizada além de garantir, na vigência do presente ACT, acordo voltado à manutenção dos postos de trabalho existentes a partir de 1° de novembro de 2025.

CLÁUSULA  6ª – PLANO DE SAÚDE

6.1 Plano de Saúde / Desconto do Débito

Durante a vigência do presente ACT a Empresa Vale S.A. observará como limite mensal para o desconto de débitos decorrentes da utilização do plano de saúde, no máximo de 7% (sete por cento) do salário-base do empregado.

6.2 Tratamento Odontológico

A Empresa Vale S.A. incluirá na AMS realização anual de procedimentos para implantes dentários e fixação de aparelho ortodôntico em favor dos beneficiários titulares e dependentes do plano, devendo o respectivo empregado participar com, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor.

Parágrafo Único – A Empresa Vale S.A. incluirá procedimento de microscopia para tratamento de canal dentário, sem qualquer ônus para os beneficiários da AMS, titulares e dependentes.

6.3 Plano Pasa

6.3.1 A Vale S.A. se compromete a custear 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa associativa mensal do PASA para os trabalhadores em atividade com o objetivo de incentivar a adesão ao plano, bem como otimizar o valor das mensalidades futuras do plano de saúde dos aposentados e dos trabalhadores ativos que futuramente vierem a se aposentar.

6.3.2 Caso o trabalhador que tenha contribuído com a referida taxa associativa por um período superior a 5 (cinco) anos, venha a ser desligado pela empresa sem justa causa, a Empresa Vale S.A. concederá o plano AMS por mais 03 (três) meses extras, contados do término do aviso prévio.

6.3.3 Para os trabalhadores da ativa e aposentados por invalidez que falecerem, fica resguardado para os seus familiares o plano de saúde, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, sem coparticipação, desde que o falecimento seja em decorrência de outras causas não relacionadas a acidente do trabalho.

6.3.4 O plano de saúde deverá ser mantido na ocasião do falecimento do empregado, independentemente da causa da morte, em que o filho menor se torne órfão de pai e mãe, até completar 18 anos de idade.

6.4 LUDOPATIA – CREDENCIAMENTO – TRATAMENTO SAÚDE

Considerando as consequências negativas decorrentes do transtorno de jogos (bets, “tigrinho”, casinos) que pode gerar dependência patológica denominada “ludopatia”, doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Vale S.A. se compromete a incluir o tratamento no rol de credenciamento do plano de saúde profissionais e clínicas para tratamento dos empregados(as) diagnosticados com a dependência do transtorno de jogos.

6.5 A Vale S.A. se compromete a incluir, dentro do acordo coletivo, a lista dos medicamentos credenciados na AMS. Qualquer retirada de medicamentos exige prévia negociação com os sindicatos.

CLÁUSULA 7ª – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura do presente ACT, a Empresa Vale S.A. constituirá comissão paritária composta por 03 (três) membros indicados por Ela e outros 03 (três) indicados pelos sindicatos para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar plano de cargos e salários onde estarão descritos salários, atribuições exercidas, bem como sistema de promoção anual por antiguidade e merecimento, contemplando, proporcionalmente, 100% (cem por cento) dos empregados, e tendo como parâmetro o fornecimento, por parte da empresa, do plano existente ou similar, de normativos/regras utilizados atualmente para admissão, promoção, reajustes, ascensão profissional e relação de todas as funções existentes na empresa.

CLÁUSULA 8ª – RETORNO DE FÉRIAS

8.1 A Empresa Vale S.A. antecipará o valor de 1 (um) salário base de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), desde que solicitado pelo trabalhador quando do seu retorno de férias, que será descontado quando do pagamento do benefício, a ser realizado no ano subsequente.

8.2 O pagamento da remuneração das férias e do terço constitucional serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo. O descumprimento do prazo de pagamento importa em incidência de multa equivalente ao dobro do valor devido.

8.3 Para os trabalhadores do setor administrativo, o início das férias, individuais ou coletivas, não pode coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal. Já para os trabalhadores das jornadas de turno, o início das férias, individuais ou coletivas, não pode coincidir com a folga.

CLAUSULA 9ª – TETO CONTRIBUIÇÃO DA VALIA DO PATROCINADOR

Em razão do princípio da isonomia e igualdade que a empresa Vale S.A. emprega em todos os seus atos de governança, será estabelecido o teto de custeio da contribuição do patrocinador da VALIA, o percentual de 9% (nove por cento), a ser incidido sobre o salário de participação para todos os empregados associados ao plano Vale Mais, independentemente da faixa salarial do empregado.

CLÁUSULA 10ª – DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

10.1 A empresa Vale S.A. se compromete em abrir com o Sindicato em amplo processo de discussão acerca de potenciais impactos na supressão de postos de trabalho por consequência de inovações tecnológicas que venham a ser implantadas, bem como as que já estejam em andamento.

10.2 A presente cláusula visa discutir a manutenção, garantia no emprego, bem como o remanejamento de empregados que possam vir a ser afetados por essas inovações.

10.3 A Vale S.A. se compromete a oferecer capacitação e treinamento aos empregados afetados pela inovação tecnológica com o objetivo de realocação em atividades laborativas em outros setores da empresa, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 11ª – DOS BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES

Como forma de ampliar os benefícios dos trabalhadores, estabelecem as partes:

11.1 A garantia de 05 (cinco) dias de ausência no caso de falecimento de parentes até o 3º (terceiro) grau.

11.2 A garantia de 05 (cinco) dias de ausência no caso de casamento.

11.3 A empresa concederá licença paternidade de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao nascimento.

11.4 A empresa concederá licença remunerada às empregadas gestantes pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive para uniões homoafetivas.

CLÁUSULA 12ª – DAS FAIXAS SALARIAIS

A Empresa Vale S.A. se compromete, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente ACT, estabelecer negociações com o Sindicato destinadas a promover o reajuste das faixas salariais mínimas, médias e máximas praticadas atualmente pela Empresa.

CLÁUSULA 13ª – VALE LIVRO/MATERIAL ESCOLAR

Em janeiro de 2026, a empresa concederá o vale livro/material escolar no valor de R$805,00 (oitocentos e cinco reais), por meio de cartão de crédito específico, por filho em idade escolar, que esteja cursando o ensino fundamental ou ensino médio (1º ao 9º ano do ensino fundamental – 1º ao 3º ano do ensino médio), ensino supletivo e programas de educação de jovens e adultos.

CLÁUSULA 14ª – PAIS/MÃES COM CRIANÇAS PORTADORAS DE AUTISMO, SÍNDROME DOW E OUTRAS NECESSIDADES ESPECIAIS

1. A Vale se compromete a priorizar o trabalho Home office ou híbrido para os empregados Pais/Mães de crianças portadores de autismo, síndrome Dow e outras necessidades especiais, desde que compatível com a função exercida.

2. A Vale se compromete a autorizar o acesso de veículo as dependências da empresa para os empregados Pais/Mães de crianças portadores de autismo, síndrome Dow e outras necessidades especiais.

CLÁUSULA 15ª – GERENCIAMENTO RISCOS – SAÚDE E SEGURANÇA

15.1. A VALE se compromete a implementar, a partir da vigência deste instrumento, as medidas relativas à segurança e saúde no trabalho, as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST, referente aos riscos psicossociais, nos termos previstos pela NR-1.

15.2. No Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deverão ser considerados como riscos psicossociais todos os fatores relacionados à organização do trabalho e ao ambiente laboral que podem causar estresse, ansiedade, depressão, burnout e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores. 

15.3. Cabe a VALE identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais presentes no ambiente de trabalho e adotar medidas concretas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da assinatura do presente instrumento, a fim de eliminar os riscos, a partir da descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, identificação das fontes ou circunstâncias e indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.

CLÁUSULA 16ª – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO

A empresa se compromete a realizar nos sindicatos as homologações das rescisões dos contratos de todos os trabalhadores, presencialmente ou pelo sistema híbrido.

CLÁUSULA 17ª – VALE PRESENTE NATAL E CESTA NATALINA

A empresa Vale S.A. se compromete a discutir a inclusão do vale presente Natal e da cesta natalina no acordo coletivo de trabalho nacional.

CLÁUSULA 18ª – DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIO NO LIMBO PREVIDENCIÁRIO

18.1 A Vale S.A. se compromete em parcelar em até 7 (sete) vezes, sem juros, o valor do débito antecipado para os trabalhadores durante o período de limbo previdenciário.

18.2 Compreende-se limbo previdenciário o período entre o afastamento até a decisão da autarquia previdenciária acerca do pedido de auxílio.

18.3 O parcelamento se justifica para evitar dificuldades financeiras pelo trabalhador quando do retorno do auxílio previdenciário para as atividades laborais.

CLÁUSULA 19ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A Vale S.A. se compromete a criar calendário de negociações junto aos sindicatos com o objetivo de que todas as pautas de reivindicações sejam exaustivamente debatidas em mesa.

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